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Boletim sobre CF-e

Discussão sobre desenvolvimento de software para atender as exigências da legislação fiscal e tributária (ECF, TEF, SINTEGRA, NF-e, ECD, EFD, etc.)

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Boletim sobre CF-e

Mensagempor rochinha » 30 Set 2010 13:52

1 - Introdução

De acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal nº 9532/97, celebrou o Ajuste Sinief nº 11/2010, onde foi autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

2 – Do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

3 – Da Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

Considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto na letra “b” do Item 9 deste Boletim.

4 – Do SAT-CF-e

O SAT-CF-e é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT-CF-e é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo. Esse equipamento, por intermédio do uso de comunicação via rede celular (GPRS) ou banda larga, se propõe a transmitir os CF-e periodicamente à Secretaria da Fazenda, após a validação e autenticação integradas aos Softwares de Frente de Loja.

O projeto possibilitará à Secretaria da Fazenda ter acesso, de forma eletrônica e em tempo real, às informações das operações comerciais dos estabelecimentos varejistas, além de simplificar suas obrigações acessórias.

5 – Da inidoneidade do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

Será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste do Ajuste Sinief nº 11/2010 e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

6 – Da substituição do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a letra “a” do Item 3 deste Boletim, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

7 – Dos requisitos para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos Itens 7.1 e 7.2 deste Boletim;

b) programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;

c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata o item 10 deste Boletim;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

7.1 – Do equipamento (hardware) do SAT-CF-e

O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

a) ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

b) ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto na letra “a” deste subitem.

O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

7.2 – Do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e

O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

a) o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

b) cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto na letra "a" deste subitem.

8 – Das definições por meio de Ato COTEPE ou Legislação Estadual

Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

a) - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a.1) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata a letra “a” do Item 7 deste Boletim;

a.2) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata a letra “a” do Item 7 deste Boletim;

a.3) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata a letra “a” do Item 9 deste Boletim;

a.4) programa aplicativo comercial de que trata a letra “b” do Item 7 deste Boletim ",

a.5) equipamento de processamento de dados de que trata a letra “c” do Item 7 deste Boletim,

a.6) equipamento de impressão de que trata o a letra “d” do Item 7 deste Boletim;

a.7) meio de comunicação de que trata a letra “e” do Item 7 deste Boletim;

b) - a disciplina para fins de registro e de ativação:

b.1) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses das letras “a” e “b” do Item 7.1 deste Boletim;

b.2) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses das letras “a” e “b” do Item 7.2 deste Boletim;

c) os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

c.1) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

c.2) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata a letra "d" do Item 9 deste Boletim, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

9 – Das rotinas de processamento para fins de emissão do CF-e

O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

a) - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata letra “a.3” do Item 8 deste Boletim, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a.1) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata a letra “b” do Item 7 deste Boletim;

a.2) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

a.3) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

a.4) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

b) - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata a letra “a” deste Item com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

c) - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos da letra “d” deste Item, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

d) - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos da letra “c” deste Item, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

e) - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata a letra “b” do Item 7 deste Boletim cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

9.1 – Da periodicidade de conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco.

O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata a letra “d” deste Item para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

9.2 – Das situações inoperantes das rotinas de processamento para fins de emissão do CF-e

a) a rotina prevista na letra “a” do Item 9 deste Boletim ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

b) a rotina prevista a letra “a” do Item 9 deste Boletim poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no Item 9.2 deste Boletim.

9.3 – Da cópia de Segurança - Contribuinte

O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata a letra “e” do Item 9 deste Boletim, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

9.4 – Do armazenamento realizado pelo Fisco e disponibilização a Receita Federal do Brasil

O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.

10 – Do Extrato do CF-e

O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

O extrato do CF-e de que trata este Item:

a) - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do Item 10.1 deste Boletim;

c) - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da letra “a.6” do Item 8 deste Boletim;

d) - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

d.1) - deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

d.2) - ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do Item 10.1 deste Boletim.

10.1 – Dos leiautes de arquivo magnético do Extrato do CF-e

Os leiautes de que tratam a letra “b” e letra “d.2” do Item 10 deste Boletim, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

11 – Da utilização da NF-e em substituição ao CF-e

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

a) de que trata a letra “b” do Item 9.2 deste Boletim;

b) de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

12 – Da utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nas letras “a” e “b” do Item 11 deste Boletim.

13 – Da obrigatoriedade de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva.

Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

14 – Do cancelamento do CF-e

O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

15 – Da Obrigatoriedade de emissão do CF-e

A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

16 – Disposições Gerais

Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

17 – Do Ajuste Sinief nº 11/2010

O Ajuste Sinief entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 28/09/10 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

18 - Comentários: O Estado de Minas Gerais ainda não se manifestou quanto as novas regras e disposições contidas no Ajuste Sinief nº 11/2010. Assim os contribuintes mineiros deverão aguardar a manifestação da SEF-MG.

Fonte: Ajuste Sinief nº 11/2010

Link do Manual de Integração:
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/RequisitosSATv2_9.pdf

Minhas considerações:

Este novo layout esta elaborado baseado no layout da NF-e e portanto ninguém terá dificuldades de implementá-lo.

O trabalho com o equipamento, ou se houver um ambiente-web(prefiro isto), se dará por meio de instruções em formato texto e o arquivo .XML com os dados do cupom serão enviados por eles.

Em meus testes para implementação dos comandos em meu sistema cheguei a criar um mini emulador S@T enviando comandos via COM e monitorando o resultado no outro terminal.

Para isto usei um emulador de portas COM( Virtual Serial Ports ), um aplicativo servidor em uma porta e um aplicativo cliente em outra enviando comandos para teste.

O CF-e já é realidade e com certeza se tornará obriagatório em 2011, portanto, para aqueles que almejam homologação PAF-ECF de seus aplicativos, que esperem mais um pouco.
OPS! LINK QUEBRADO? Veja ESTE TOPICO antes e caso não encontre ENVIE seu email com link do tópico para fivolution@hotmail.com. Agradecido.

@braços : ? )

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rochinha
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