Complementando o conjunto de tabelas que necessitamos para manter padronizados os dados em nossos sistemas ai vai mais um conjunto de tabelas.
ICMS
Atualmente, de acordo com a Nota Técnica nº 2009/004, divulgada em setembro de 2009 (que consta no Portal Nacional da NF-e – http://www.nfe.fazenda.gov.br), a empresa optante pelo Simples Nacional deverá utilizar, em relação ao ICMS, quando da emissão da NF-e, um dos CST’s abaixo relacionados:
I – CST 41 – "Não Tributada", no caso de:
a) emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo ICMS no Simples Nacional (com a inclusão do percentual do ICMS na tabela do Simples Nacional); e
b) emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional;
II – CST 30 – "Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária", no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de "contribuinte substituto", que é aquele que é obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária para SC, tal como o fabricante, o importador, ou o fornecedor de outro Estado (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11)
III – CST 60 – "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária", no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de "contribuinte substituÃdo", que é aquele que adquire a mercadoria, sujeita à substituição tributária em SC, do "contribuinte substituto", para revenda interna em SC (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 29).
IV – No caso de emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita, no caso de Estado que tenha estabelecido esse sublimite (o que não é o caso de SC – Resolução CGSN nº 04/2007, art. 16), os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso)
Código/Descrição
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outro
IPI:
Em relação ao CST do IPI a ser colocado nas NF-es emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional, a Receita Federal ainda não se manifestou a respeito, mas entendemos que devem ser utilizados um dos CST’s abaixo:
I – CST 53 – "SaÃda não-tributada", no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que não é contribuinte do IPI; ou
II – CST 99 – "Outras saÃdas", no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que seja contribuinte do IPI, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alÃquota do IPI com "0.0000", e o valor do IPI com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).
Código/Descrição
00 Entrada com recuperação de crédito
01 Entrada tributada com alÃquota zero
02 Entrada isenta
03 Entrada não-tributada
04 Entrada imune
05 Entrada com suspensão
49 Outras entradas
50 SaÃda tributada
51 SaÃda tributada com alÃquota zero
52 SaÃda isenta
53 SaÃda não-tributada
54 SaÃda imune
55 SaÃda com suspensão
99 Outras SaÃda
PIS
No caso do PIS, a empresa optante pelo Simples Nacional permanece utilizando o CST 99 – "Outras operações", na emissão da NF-e, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alÃquota do PIS com "0.0000", e o valor do PIS com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).
Código/Descrição
01 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alÃquota normal (cumulativo/não cumulativo))
02 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alÃquota diferenciada))
03 Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alÃquota por unidade de produto)
04 Operação Tributável (tributação monofásica (alÃquota zero))
06 Operação Tributável (alÃquota zero)
07 Operação Isenta da Contribuição.
08 Operação Sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição.
99 Outras Operações.
COFINS
Assim como no PIS, no caso da COFINS, a empresa optante pelo Simples Nacional permanece utilizando o CST 99 – "Outras operações", na emissão da NF-e, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alÃquota da COFINS com "0.0000", e o valor do PIS com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).
Código/Descrição
01 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alÃquota normal (cumulativo/não cumulativo))).
02 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alÃquota diferenciada))
03 Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alÃquota por unidade de produto))
04 Operação Tributável (tributação monofásica (alÃquota zero))
06 Operação Tributável (alÃquota zero)
07 Operação Isenta da Contribuição.
08 Operação Sem Incidência da Contribuição.
09 Operação com Suspensão da Contribuição.
99 Outras Operações
Tabela contemplando os novos codigos CST para PIS e COFINS conforme IN RFB 109/2010 de 11/02/2010:
49 Outras Operações de SaÃda
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não- Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido - Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a AlÃquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada