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Novidades sobre o registro de programa de computador

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Novidades sobre o registro de programa de computador

Mensagempor rochinha » 06 Dez 2016 21:33

Amiguinhos,

Eis a normativa que define a facilitação do registro de propriedade intectual:


INSTRUÇÃO NORMATIVA/ INPI/ Nº , DE DE DE 2016 EMENTA:
Estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programa de computador.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Estrutura Regimental, com fulcro no o art. 17 do Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução XXX que institui o formulário eletrônico e-RPC,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador,


CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, que regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998,


CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.000-2, de 24 de agosto de 2001, instituindo a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil, que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,


CONSIDERANDO a necessidade de adotar uma fase de transição entre os processos em meio físico para os processos em meio eletrônico,


RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplina o requerimento de registro de programa de computador mediante o formulário e-RPC e adota uma fase de transição em razão da documentação física a qual o INPI possui a guarda.

DO PEDIDO DE REGISTRO EM PAPEL

Art. 2º Os pedidos de registro de programa de computador solicitados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, em processamento e regulares, terão seus certificados de registro emitidos com o prazo de vigência de direito de cinquenta anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Parágrafo Único. O INPI disponibilizará o certificado de registro eletrônico no seu portal eletrônico na internet, de acesso público.
Art. 3º O INPI adotará medidas administrativas visando promover a desmaterialização da documentação técnica em papel, mídia eletrônica CD-ROM ou DVD-ROM, assegurada a sua autenticidade e integridade.

§ 1º Os processos em papel que trata este artigo serão digitalizados.

§ 2ºAs mídias eletrônicas CD-ROM ou DVD-ROM serão copiadas para meio magnético.
Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos pelos métodos descritos nos §§1º e 2º do art. 3º serão assinados digitalmente e armazenados com o nível de segurança compatível com o sigilo do programa de computador.

Art. 5º Na impossibilidade de desmaterialização descrito no art. 3º, por ilegibilidade do documento em papel ou a dificuldade de leitura da mídia eletrônica, será emitido um relatório, assinado digitalmente por um servidor, reportando o fato, dando publicidade.

Parágrafo Único. O INPI emitirá comunicados recomendando a guarda da segunda via da documentação técnica pelo requerente.

Art. 6º Atendido o disposto no caput do art. 3º, os documentos técnicos e formais, serão eliminados por incineração, destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim, sem prejuízo do direito assegurado ao titular previsto nos §§2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

DO PEDIDO DE REGISTRO ELETRÔNICO

Art. 7º O pedido de registro de programa de computador será apresentado exclusivamente por meio do formulário eletrônico e-RPC.

§ 1º O requerente terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2º O formulário eletrônico e-RPC consistirá de:

I - nome do autor, ou autores, além dos respectivos endereços, telefone, e-mail e CPF; o nome, endereço, telefone, e-mail e CPF, NINPI ou CNPJ, de quem deterá os direitos patrimoniais sobre o programa; nome do procurador, endereço, telefone, e-mail, nº OAB, e CPF; a data de publicação ou da sua criação; o título; a indicação das linguagens de programação utilizadas no seu desenvolvimento; a descrição funcional do programa; o documento Declaração de Veracidade – DV do requerente e/ou documento Procuração, quando for o caso;

II - identificação do algoritmo ou função hash utilizado para a criptografia das

informações sigilosas;

III - texto do resumo hash originado pelo algoritmo adotado no inciso anterior, como elemento de autenticação;

IV – informações a respeito da derivação autorizada, nos casos em que o pedido de registro de programa de computador seja derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;

§ 3º O documento DV das informações apresentadas no formulário eletrônico e-RPC são de inteira responsabilidade do requerente ou de seu procurador, se for o caso, conforme disposto no art. 2º do decreto nº 2.556 de 19 de fevereiro de 1998 e deverá ser apresentada no formato PDF (Portable Document Format), assinada digitalmente pelo requerente ou pelo seu procurador, quando for o caso.

§ 4º A procuração, quando for o caso, deverá ser apresentada no formato PDF (Portable Document Format), assinada digitalmente pelo requerente ou outorgante.

§ 5º O documento DV ou uma procuração específica serão disponibilizados pelo sistema e-INPI ao requerente/procurador para download na página final da emissão da GRU e no formulário eletrônico e-RPC.

§ 6º O documento Procuração com amplos poderes poderá ser anexado ao formulário eletrônico e-RPC pelo outorgado assinado digitalmente pelo outorgante e os poderes administrativos permitidos nesta procuração deverão ser assinalados pelo procurador no formulário eletrônico e-RPC.
Art. 8º Um coautor poderá apresentar o pedido de registro de programa de computador através do e-RPC ou ser representado por procurador investido de poderes para tal na forma do § 2º do art. 7º.
Art. 9º O requerente domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativamente, inclusive para receber citações.

Art. 10 Fica instituído por esta Instrução Normativa o "Manual do Usuário para o Registro de Programa de Computador", que conterá as instruções pormenorizadas de como preencher o formulário eletrônico, bem como toda a legislação e normatização nacional aplicável à matéria.

Art. 11. O sistema e-INPI procederá à validação do formulário eletrônico e-RPC recebido e protocolado pelo referido sistema, observando que:

§ 1º Os requisitos legais para o recebimento do e-RPC serão aferidos com base nas
informações constantes do banco de dados do INPI, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelo requerente no formulário eletrônico, salvo o documento previsto no § 3º do art. 7º.

§ 2º Após o recebimento do formulário eletrônico pelo e-INPI, o sistema de validação realizará um procedimento para a concordância:

I – quanto ao pagamento da retribuição correspondente ao serviço junto ao Banco do Brasil, quando não for o caso de isenção;

II – quanto à assinatura digital do documento DV ou Procuração;

III – quanto à validade da assinatura digital junto à Autoridade Certificadora (AC);

IV – quanto à procuração, se consta da tabela de procurações revogadas pelo requerente.
§ 3º Após o processo de validação a procuração será cadastrada no sistema e-INPI para controle de solicitações futuras.

§ 4º Se identificada uma irregularidade no processo de validação será publicado um despacho na RPI com o código Petição não Conhecida, com o respectivo motivo, impedindo a execução do serviço.
§ 5º O requerente ou procurador poderá solicitar novamente o serviço, sanando a irregularidade, mediante recolhimento de retribuição correspondente.

DO CERTIFICADO

Art. 12 O programa de computador será considerado registrado assim que for publicada na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial RPI a sua concessão.

§ 1º Validado o procedimento de concordância descrito no § 2º do art. 11, o sistema e-INPI publicará a concessão do registro na primeira RPI disponível.

§ 2º O Certificado de Registro conterá as seguintes informações:

I – Os dados referentes ao titular;

II – Os dados referentes ao autor;

III – Informação de protocolo, identificação do registro e a data da publicação ou da sua criação, o titulo e a indicação das linguagens de programação utilizadas no seu desenvolvimento;

IV - Identificação do algoritmo ou função hash e o texto do resumo hash informado no formulário eletrônico, conforme disposto no inciso II e III, do §2º do art. 7º desta Instrução Normativa;

V - prazo de vigência, dos direitos do registro de programa de computador conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998;

VI - Assinatura digital de pessoa jurídica do INPI, emitida por Autoridade Certificadora, de acordo com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, a integridade e a sua validade jurídica.

DA RENÚNCIA DO REGISTRO

Art. 13 A apresentação do requerimento e-RPC para a renúncia do registro feita pelo requerente ou seu procurador implicará a cessação de ônus para o requerente.

Parágrafo Único. Validado o procedimento de concordância descrito no § 2º do art. 11, o sistema e-INPI publicará o ato de renúncia na primeira RPI disponível, com a consequente retirada do certificado de registro do portal do INPI.

DA ALTERAÇÃO DE NOME, SEDE OU ENDEREÇO

Art. 14 A apresentação do requerimento e-RPC para a alteração de nome, sede ou endereço feita pelo requerente ou seu procurador implicará em uma alteração automática.

§ 1º Validado o procedimento de concordância descrito no § 2º do art. 11, o sistema e-INPI publicará o ato de alteração na primeira RPI disponível, atualizando o certificado de registro no portal do INPI.
§ 2º O INPI fará o processamento de alteração de nome, sede ou endereço, quando determinada pelo poder judiciário, publicando o ato na primeira RPI disponível.

DA CESSÃO DE DIREITOS

Art. 15 A apresentação de requerimento e-RPC para a cessão de direitos feita pelo requerente ou seu procurador implicará em uma cessão automática para o beneficiário.

§ 1º Validado o procedimento de concordância descrito no § 2º do art. 11, o sistema e-INPI publicará o ato de cessão na primeira RPI disponível, atualizando o certificado de registro no portal do INPI.
§ 2º O INPI fará o processamento de alteração de titularidade, quando determinada pelo poder judiciário, publicando o ato na primeira RPI disponível.

DA NULIDADE

Art. 16 O INPI anulará o registro de programa de computador, quando eivado de vícios que o torne ilegal.
§ 1º O registro de programa de computador desprovido do efetivo recolhimento da retribuição ensejará a sua nulidade.

§ 2º A nulidade do registro de programa de computador, determinada pelo Poder Judiciário ou administrativamente, será objeto de publicação na RPI, com a consequente retirada do certificado de registro do portal do INPI.

§ 3º O INPI não promoverá a nulidade de registro suscitada por qualquer interessado, quando a impugnação versar autoria do programa de computador.

DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Art. 17 O outorgante ou o outorgado poderá solicitar, a qualquer tempo, mediante o e-RPC a revogação da procuração apresentada anteriormente.

Parágrafo Único. O sistema e-INPI registrará a solicitação em uma Tabela de Revogação de Procuração, prevista no inciso IV, § 2º do art. 11 desta Instrução Normativa.

DA ASSINATURA DIGITAL

Art. 18 Os documentos assinados digitalmente que trata esta Instrução Normativa observarão a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, de modo a garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica destes documentos.

§ 1º O requerente domiciliado no Brasil deverá utilizar o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

§ 2º O requerente não domiciliado no Brasil poderá utilizar certificado não emitido pela ICP-Brasil, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória.

§ 3º Quando o requerente for pessoa física a documentação que trata esta Instrução Normativa deverá ter o processo de certificação digital compatível para pessoa física.

§ 4º Quando o requerente for pessoa jurídica a documentação que trata esta Instrução Normativa deverá ter o processo de certificação digital compatível para pessoa jurídica.

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 19 Todas as comunicações oficiais dos atos e despachos relativos ao registro de programa de computador serão feitas por meio da Revista Eletrônica da Propriedade Industrial – RPI

DAS RETRIBUIÇÕES E PAGAMENTOS

Art. 20 As retribuições pelos serviços de registro de programa de computador terão seus valores definidos em tabela específica, por ato de exclusiva competência do Presidente do INPI, conforme prevê o art. 5º do Decreto 2.556 de 20 de abril de 1998.

§ 1º O pagamento da GRU na rede bancária deve ser obrigatoriamente feito antes do envio do formulário eletrônico e-RPC, sob pena de não conhecimento do serviço solicitado.

§ 2º A emissão da GRU, que corresponde à etapa de seleção do serviço pretendido, deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo requerente ou por seu procurador, nunca por terceiros.

§ 3º Para fins de validade dos atos praticados pelo usuário que dependam de pagamento de retribuição, o serviço pretendido será considerado como efetivamente pago somente após a conciliação bancária da respectiva GRU.

§ 4º Pagamentos nos finais de semana ou feriados, obedecido ao critério do § 1º deste artigo, serão admitidos no processo de conciliação bancária, citada no § 3º, até o seu primeiro dia útil subsequente ao pagamento.

§ 5º Não serão aceitos como comprovante de pagamento os agendamentos de operação bancária

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 As atividades executadas no sistema e-INPI serão registradas no banco de dados do INPI disponíveis a consultas e auditorias.

Art. 22 Toda documentação que compõe o processo de registro de programa de computador, mas que não é exigida por esta Instrução Normativa, deverá ficar sob a guarda do interessado.

Art. 23 O INPI disponibilizará Certidão de Andamento, no Portal do INPI, contendo as informações atualizadas sobre o registro de programa de computador, de acesso público.

Parágrafo Único. A Certidão de Andamento será assinada digitalmente pelo INPI, garantindo a autenticidade, a integridade e a sua validade jurídica.

Art. 24 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 11 de 18 de março de 2013, nº 47 de 22 de janeiro de 2016 e nº 49 de 01 de março de 2016 e a Resolução nº 56 de 18 de março de 2013.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Otávio Pimentel
Presidente
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Novidades sobre o registro de programa de computador

Mensagempor Jairo Maia » 06 Dez 2016 23:02

Olá Rochinha,

Apenas algumas questões:

1-O registro de software para garantir a propriedade intelectual é desnecessário, pois já é garantida pela Lei do Software;
2-Nunca confundir registro de propriedade intelectual com patente. No Brasil (e na comunidade europeia) não existe patente de software.

Software não é invenção industrial. Sendo assim, podem ser criados vários softwares por profissionais diferentes com o mesmo objetivo, e inclusive usando a mesma linguagem de programação, e mesmo que alguém registrou o software próprio não pode impedir ninguém de atuar no mesmo segmento.

Essa porcaria do INPE adoraria que isso fosse diferente (basta ver que é um instituto, ou seja uma empresa), mas o Brasil realmente está decidido em relação a software seguir a comunidade europeia, e não os estadunidenses.
Abraços, Jairo
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Novidades sobre o registro de programa de computador

Mensagempor rochinha » 07 Dez 2016 03:22

Amiguinhos,

Jairo Maia
Você tem razão, pois imagine se um programador cria um sistema ERP em Visual Basic e obtém a propriedade sobre ERP. Ninguém mais poderia registrar um sistema ERP em Visual basic, aí teriam de procurar outra linguagem.

Mas Pensemos no software e comparamos com música. Música é música, programa é programa, música é uma linguagem e através dela vemos várias canções e diversos cantores, mas cada um deles precisa ter o registro da sua criação. Assim como música, o software também, não que seja obrigatório, pois alguém pode fazer um software com as mesmas características que o seu, com a mesma linguagem sim, mas não com o código original.

Cada programador tem uma esquisitisse em programação, mesmo que os comandos se padronizem, que tenham sintaxes a serem seguidas, a forma que o código é desenhado difere de programador para programador, portanto o registro é somente uma salva-guarda do que foi criado e não como um todo.

É sabido que mal-intencionados e oportunistas existem às pencas. Registro de software para nós pequeninos é um sonho distante mas não impossível, pois alguém com a posse do seu código que levou anos de depuração para chegar ao estado-da-arte e ganhar sobre ele sem dar crédito é de lascar.

Código fonte e´como filho, quem registra é o pai.
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Mensagempor JoséQuintas » 07 Dez 2016 15:16

PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:

Isso protege nossos fontes......

OU

Libera nossos fontes que não estão registrados?
E acaba obrigando a pagar pelo que é nosso?
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Mensagempor JoséQuintas » 07 Dez 2016 15:20

Vamos mais fundo:

Vai registrar os fontes que contém rotinas de contribuições, etc.

Quem contribuiu vai perder o direito dos próprios fontes?

Isso é muito complicado.
Talvez por isso na Rússia não exista direitos autorais.

Supondo que alguém registre as rotinas do Harbour. por exemplo.....
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Mensagempor JoséQuintas » 07 Dez 2016 15:24

Aproveitando....
Talvez seja mais barato usar um repositório pago do GitHub, por exemplo.
Vai dar pra provar a data em que o fonte foi feito e salvo.
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Mensagempor JoséQuintas » 07 Dez 2016 15:32

Deixei passar o post do Jairo

1-O registro de software para garantir a propriedade intelectual é desnecessário, pois já é garantida pela Lei do Software;
2-Nunca confundir registro de propriedade intelectual com patente. No Brasil (e na comunidade europeia) não existe patente de software.


Também pensei em outra coisa:
Como detectar se a rotina de um programa é a mesma do outro?
Sem os fontes, não tem como ver isso.

Telas iguais?
Sei lá se isso é protegido.
Do jeito que as coisas vão, vai acabar ficando tudo igual.

O que eu sei é que está todo mundo pagando muito, e recebendo pouco em troca.
Como dizíamos antigamente: "essa geringonça ainda vai explodir".

E vai explodir com menos armas... esse era o propósito do desarmamento, pra quem esqueceu disso.
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Mensagempor rochinha » 07 Dez 2016 20:24

Amiguinhos,

Sendo mais cruel:

Eu registrei um do..while que lê um banco de dados do inicio ao fim. Ninguém mais poderá usar um laço pois já existe um registrado.

Tratar de código fonte e registro não dá. Eu mesmo modifico meu código trocentas vezes, aí vou e registro e o que acontece com cada modificação que eu fizer?

E como eu vou provar que um programa foi feito com meu fonte, se é crime fazer engenharia reversa?

Ainda mais porque ao fazermos engenharia reversa o código retornado não é o mesmo do original que o criou.

Eu já vi vários sistemas por ai chamados de SIC, Sistema Integrado Comercial, de várias empresas diferentes e me pergunto, até onde eles são registrados?

Pano pra manga.
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