o indicativo de intermediário começou hoje. indIntermed
Não encontrei a posição correta pelo manual, mas imagino que seja depois de indPres.

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JoséQuintas escreveu:Lembro de ter lido que só adiaram para indPres 1, pra não causar problemas com NFConsumidor.
NT 2020.006
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Alterada a regra B25c-10, retirando a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1, para não ter um grande impacto na NF-e/NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador.
Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação
ANDRIL escreveu:No meu caso, nem coloquei este campo ainda.
Acredito que sua dúvida seja se deve constar o grupo de intermediário se indIntermed=0. Se for isso, a resposta é NÃO! Aliás, nesse caso o grupo NÃO DEVE ser informado conforme diz na NT.ANDRIL escreveu:Será que deverá constar o campo no xml mesmo quando indIntermed=0
Eu também não, assim, apenas acrescentei o campo indIntermed=0 abaixo do campo indPres.ANDRIL escreveu:Não tenho nenhum cliente que vende por site de terceiros ou não presencial.
Jairo Maia escreveu:Acredito que sua dúvida seja se deve constar o grupo de intermediário se indIntermed=0. Se for isso, a resposta é NÃO! Aliás, nesse caso o grupo NÃO DEVE ser informado conforme diz na NT.
Ok. Mas já que vai atualizar, lembre-se também que essa tag somente deve ser informada se indPres for diferente de 1 e 5, ou seja, somente se o indicador de presença indicar que a venda não é presencial:JoséQuintas escreveu:É que coincidiu que eu estava resolvendo outro problema no XML, acusando inválido.
- <infIntermed>
CNPJ=
idCadIntTran=
paiva_dbdc escreveu:tive que colocar tava ferrando todo mundo
e hj o sefaz de Goias voltou atras NAO sei se vao cobrar denovo rs
Sim... Tá difÃcil.JoséQuintas escreveu:Pois é... o vai e volta das leis está de volta kkkk
Até as UFs estão se perdendo.
Isso é venda não presencial, e se aplica o artigo 49 da lei no 8.078 (Código do consumidor), que diz:JoséQuintas escreveu:Se vende por telefone, e vai buscar pessoalmente: isso é venda presencial ou venda por telefone?
Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicÃlio.
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