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sintegra

MensagemEnviado: 17 Mar 2020 11:55
por paiva_dbdc
BOM dia

auguem gera ?

não existe mais Impressora fiscal

as Nfe_Consumidor estou gerando elas como se fosse NFE esta correto ?

ou tenho que mudar o modelo la no reg 50 ?

o validador pelo visto não da erro

sintegra

MensagemEnviado: 17 Mar 2020 12:18
por JoséQuintas
Tem certeza de que é o Sintegra?
Eu usava só pra combustível até um tempo atrás, o chamado GRF/CTB, agora nem pra isso mais.
Fora combustíveis, já nem lembro mais quando usei pela última vez, talvez 10 anos atrás.

Acredito que seja por tipo de documento, mas não sei se tipo 65 (NFCe) equivale ao 55. (NFe).

sintegra

MensagemEnviado: 17 Mar 2020 14:16
por paiva_dbdc
que M.

tenho que gerar registro 61 e 61R

para venda ao consumidor sem ser por Cupom Fiscal /IF

auguem gera eles ? que posso me passar o fonte da geração ?

Paiva

cpaivasistemas@gmail.com

sintegra

MensagemEnviado: 19 Mar 2020 15:50
por Itamar M. Lins Jr.
Ola!
Desse ano ? 2020 ?

Pq não faz o SPED(ICMS) ?
Ai vc não precisa gerar 2, um sintegra e outro sped.
Qual UF está exigindo isso ? Estou no linux, agora mas é a D1 ? Já criou a estrutura da base de dados ?

Saudações,
Itamar M. Lins Jr.

sintegra

MensagemEnviado: 19 Mar 2020 15:56
por Itamar M. Lins Jr.
Ola!
NFe no sintegra é 50 e 54.
Pelo que entendo é a D1 a nota fiscal avulsa, que as lojas tiravam até 2015 ? Depois foi para o ECF, agora NFCe.
A nota D1 era feita em gráficas. Mas ninguém usa isso mais.

Saudações,
Itamar M. Lins Jr.

sintegra

MensagemEnviado: 19 Mar 2020 21:04
por paiva_dbdc
Itamar.

Sintegra mesmo ATUAL.

CUPOM fiscal era 60M A etc
outros documentos vulso e Parece (passagens de trem etc) INCLUSIVE nfe-C tem que ser 61 e 61R

já fiz

se auguem precisar só falar que passo

ob

PAiva

sintegra

MensagemEnviado: 26 Mar 2020 20:56
por Eros
A geração dos dados de NFC-e para o Sintegra são feitas nos registro tipo 61 e 61R, conforme convênio ICMS 87/95, embora conforme sugerido acima, seja mais recomendável gerar o arquivos do sped icms-ipi, mas a pergunta postada não foi essa e sim sobre onde gerar os dados da NFC-e para sintegra.

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

65 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

II - o subitem 16.2.1.4A:

“16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.”;

III - o subitem 16.3.1.3A:

“16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A ”;

II - o subitem 16.4.1.4A:

“16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

I - o subitem 16.5.1.4A:

“16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

VI - o subitem 17.1.4A:

“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”;

VII - a alínea "m" ao subitem 2.1.4:

"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 14.1.4:

“ 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;”

II - o caput do item 17:

“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).”;

III - o caput do item 17A:

“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.“;

II - o item 17.1.5:

“17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.