Vi isto num dos portais estaduais.
Moderador: Moderadores
- Se tpEvento=110111 (Cancelamento Normal):
- Se modelo=55 (NF-e) e NF autorizada há mais de 24 horas;
- Se modelo=65 (NFC-e) e NF autorizada há mais de 30 minutos.
Nota: Considera a exceção de prazo definida em legislação estadual Obrig
Erro Rejeição: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação
- Se tpEvento=110112 (Cancelamento por Substituição):
verificar se NF-e autorizada há mais de 7 dias (168 horas).
Nota: Considera a exceção de prazo definida em legislação estadual
Erro Rejeição: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação
Você deu a entender que pode efetuar cancelamento por Substituição à qualquer NFC-e.fladimir escreveu:Na prática o q muda é q NFCe se menor q 30 min cancela normal como era até 7 dias
se maior q 30 min e menor q 7 dias somente por substituição
2 Cancelamento por Substituição
O Ajuste SINIEF 07/18, que alterou o ajuste 19/16, trouxe a seguinte redação: “Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”.
Sendo assim, a partir dessa Nota Técnica será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.
Pela Nota Técnica é o que se dá a entender. Veja por exemplo essas rejeições (na página 11) que podem haver. Note, que a rigor deixa claro que a nota substituta deve ser "espelho" da nota que estiver sendo cancelada:fladimir escreveu:pq a responsabilidade de informar [fica] a encargo do usuário e se ele informar errado a SEFAZ devolve rejeicacao
Pode ser, mas considere isso apenas como primeiro momento. Depois automatize.fladimir escreveu:Não seria simples assim?
914 - rejeição: data de emissão da NFe substituta maior que 2 horas da data de emissão da NFe a ser cancelada
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