Olá pessoal,
Já está respondido, mas vou fazer algumas considerações sobre contribuinte com CNAE de bares, restaurantes e lanchonetes e similares (inclui pizzarias).
1-Qual CFOP usar:
Aqui há uma confusão, que depende de contador para contador. Por exemplo um agricultor emitente de NF-e, deve usar o CFOP 5101 (produção do próprio estabelecimento), e até ai tudo bem, não gera divergência, mas vamos nos ater aos restaurantes e afins.
1A-Se o contador orientou usar o CFOP 5101:No meu entender é o correto, porque o restaurante compra arroz, feijão, ovos, alface, batata, e etc. mas não vende essas mercadorias, ele compra como matéria prima para produzir e vender o produto chamado refeição (ou laches, pizza, sucos, ...).
Os contabilistas que orientam usar esse CFOP, sabem que a escrituração de entrada das notas serão como matéria prima, assim, não haverá como apresentar notas ou cupons de saÃda desses produtos, pois eles estão agregados no produto final.
2A-Se o contador orientou usar o CFOP 5102:No meu entender está errado, pois como foi dito acima, ele vende os produtos que compra agregado no produto final, mas eles fazem isso porque não dão entrada nas notas como matéria prima, e sim como produto para revenda. E aqui creio que tem um problema, pois se a SEFAZ pedir as notas ou cupons de saÃda desses produtos não existirão.
Normalmente eles alegam que restaurantes e similares não são indústria, e se usar CFOP 5101 terão que pagar IPI. Isso é um grande erro!!! A Lei que define o que é atividade industrial (popularmente chamada de Tabela TIPI), tem um artigo especÃfico que esclarece as atividades desenvolvidas por restaurante e similares, explicando exatamente quando será ou não considerado atividade industrial na produção de alimentos.
Resumidamente, o mesmo estabelecimento pode desenvolver atividade destinada a consumo imediato e atividade industrial. Será considerado atividade indústrial, o produto produzido pelo estabelecimento e colocado em embalagem de apresentação, que promove o produto, ou seja, aqueles produtos produzidos e embalados em embalagens promocionais com a finalidade de ficarem expostos nos expositores, não os que são colocados em embalagens de transporte com a finalidade de servir o consumidor para consumo imediato, no local ou em sua residência (ou outro local).
Esse é o grande erro desses contabilistas, pois os estabelecimentos compram mercadorias ou mesmo produtos que não vendem como tais, mas sim agregados, e então a conta não fecha entre entrada e saÃda.
2-Qual CSOSN usar:2A-Produtos em embalagens promocionais: Se for emitido NF-e (não pode ser CF-e-SAT ou NFC-e) para produtos em embalagens promocionais a destinatário contribuinte, será CSOSN 101, e a contribuite consumidor final CSOSN 102, e com tributação de IPI, PIS e COFINS em ambos casos.
2B-Produtos para consumo imediato: CSOSN 102 quer seja o destinatário com CNPJ ou CPF, pois qualquer que seja o caso não haverá operação subsequente tributada, já que não se destina a revenda. Não tem IPI, e o PIS e COFINS conforme orientação do contador (depende do regime).
NOTA:
Mercadoria: Aquilo que não passou por processo de modificação, salvo se necessário para comercialização, tais como lavagem, secagem, remoção das vagens ou polimento como o arroz que é polido por exemplo, mas o produto final continua como a natureza produziu.
Produto: Aquilo que passou por processo de modificação industrial ou preparatório, que descaracteriza a mercadoria ou produto usado como matéria prima.
Fundamentos: IPI- Decreto 7212/2010 (RIPI/2010)
Para verificar sobre ICMS consulte o Regulamento de ICMS (RICMS) de seu estado.
Um documento que ajuda bastante a entender tudo isso, independente do estado que você estiver, embora esse foi escrito com base no RICMS/2000-SP, é este aqui:
ICMS/SP x IPI: comércio que realiza o preparo de alimentos