Veja que interessante:
Apesar dessa coisa parecer simples, só foi resolvido após quase 16 anos de intensa discussão entre comerciantes, PROCONS e Governo.
Se para um pequeno comerciante já é complicado etiquetar produto a produto, imagine o grande atacadista e hipermercados... Quanto a livrarias e papelarias foi um capítulo a parte. Imagine como etiquetar um caderno ou livro com uma etiqueta de fácil remoção. Se for assim, o consumidor pode removê-la e reclamar, se ela for difícil de sair, imagine o adolescente de 12 a 16 anos carregando um caderno por todo o ano com a etiqueta... Sem chance.
Na lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), isso está contemplado no Inciso III do Artigo 6º e no Artigo 31.
Burburinho pra todo lado, PROCONS, comerciantes e Judiciário... Sem acordo...
Então veio a Lei 10.962/2004 para tentar resolver o problema, e em seus Incisos I, II e Parágrafo Único do Artigo 2º tentou resolver o problema.
Nina, nina, não... Não foi dessa vez..., não resolveu o assunto...
Então depois de tanto blá, blá blá, em 2006 o presidente Lula determinou que o chefe da casa civil e o ministro da Justiça reunissem na mesma mesa Comerciantes e PROCONS, e que chegassem a um acordo de forma a Pacificar esse assunto. Então depois de gastarem alguns assentos de cadeira, foi definido um acordo e editado o Decreto 5.903/2006 que regulamenta a Lei 10.962/2004. Ufa... Aleluia..., Finalmente...
Para comércio varejista, cuja maioria dos produtos são vendidos a vista, então vamos aplicar os Incisos I a V do Artigo 2º, e caput do Atigo 3º:
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Para etiqueta de gôndola basta então algo como:
NOTA: Embora uso, não é obrigatório informar a incidência de impostos, desde que o comércio emita ECF, CF-e-SAT, NFC-e ou NF-e, uma vez que essa informação estará no documento fiscal.
Para produtos vendidos a prazo, aplican-se também o Parágrafo Único e incisos I a IV do Artigo 3º desse Decreto:
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Ou seja, além do preço a vista basta colocar o valor total somando as prestações.