Vejam uma consulta que eu fiz sobre o assunto na SEFAZ-MT
Bom dia...
Caros Senhores,
A emissão de NFCe para Clientes com CNPJ é proibida? O que eu tinha lido a respeito é que é proibida somente para contribuintes com Inscrição Estadual. Nos testes realizados NFCe que foram informados CNPJ de Contribuinte com Inscrição também foram validadas. O que é correto nesta situação?
Também conforme leitura no Documento perguntas e respostas do link
https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfce ... _03_15.pdf a NFCe só pode ser emitida presencialmente ou para entrega, local, na cidade, caso possa emitir NFCe para Clientes Jurídicos sem Inscrição, como será informado o endereço caso seja Cliente de outra cidade.
Boa tarde
A legislação veda a utilização de NFC-e entre contribuintes do ICMS. Caso a SEFAZ/MT tenha autorizado uma NFC-e onde o campo CNPJ e IE pertença a um contribuinte do ICMS, favor enviar o arquivo XML para análise da TI.
Veja Portaria 77/2013:
Art. 2° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. §§ 1° e 6° e inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2007 e 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 2° pela Port. 129/14)
(...)
Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, nos termos do artigo 2°, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do art. 3° pela Port. 129/14)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
A NFCe que eu consegui autorizar tinha CNPJ (contribuinte) mas não tinha informado a inscrição... Dessa forma autoriza...
Rubens