JoséQuintas escreveu:Se entendi direito, seremos obrigados a colocar CEST até quando não for ST.
Isso mesmo. Se o NCM constar no Convênio, tem que informar o CEST, e significa mercadoria SUJEITA ao regime de ST. Mesmo que não seja ST tem que informar o CEST.
JoséQuintas escreveu:O que sei que acontece, é que muitas empresas colocam CST 60 pra se livrar de imposto, mesmo quando não é 60.
Talvez tenha algo a ver.
Pelo que sei é isso mesmo, e se informar CST 60 ou CSOSN 500, será verificado se o NCM da mercadoria consta no Convênio. Isso também parametriza os estados, ficando limitados a atribuírem o regime ST somente as mercadorias dos NCM´s do Convênio.
JoséQuintas escreveu:Quanto aos cálculos, já saem na nota, com ou sem CEST, não entendi que outra informação seria necessária.
Acho nenhuma, mas tendo em mente o seguinte:
1 - Fabricante ou Importador (PORTANTO SUBSTITUTO), na primeira circulação:a-Operação Interna (para mesmo estado):
CFOP=5101 se produção própria/CFOP=5102 se importação - CST=10 ou CST=70, ou CSOSN=201 ou CSOSN=202
b-Operação Interestadual (para outro estado):
CFOP=6403 tanto produção própria como importação - CST=10 ou CST=70, ou CSOSN=201 ou CSOSN=202
Nesse caso, trata-se de SUBSTITUTO, então informa a base de cálculo e o ICMSST a ser recolhido, que será cobrado na nota e recolhido pelo emitente SUBSTITUTO. Assim, em todas as operações subsequentes não haverá cobrança de ICMS, pois a mercadoria já teve o ICMS pago antecipado na primeira circulação.
2-Após a primeira circulação, então é REVENDA pelo SUBSTITUÍDO, e isso é informado pelo CFOP:a-Operação Interna (para mesmo estado):
CFOP=5405 Mercadoria adquirida de terceiros com cobrança de ICMS por Substituição Tributária - CST=60 ou CSOSN=500
b-Operação Interestadual (para outro estado):
CFOP=6404 Mercadoria adquirida de terceiros com cobrança de ICMS por Substituição Tributária - CST=60 ou CSOSN=500
Nesse caso, sem nenhum destaque de ICMSST, pois há a cessação de cobrança nas operações posteriores.