por Jairo Maia » 10 Mai 2017 10:00
Olá ANDRIL,
Caramba colega! Que confusão é essa que você está fazendo?
CSOSN 101 = Tributado pelo Simples Nacional COM direito a crédito (usado para operações com destinatários contribuintes de ICMS).
CSOSN 102 = Tributado pelo Simples Nacional SEM direito a crédito. (usado para operações com destinatários não contribuintes de ICMS, ou seja, venda a consumidor final).
Onde o CSOSN 900 (usado somente quando a operação não se enquadra em nenhuma opção anterior), cabe a� Não cabe.
Se for SAT, SAT é exclusivamente operações com consumidor final, ou seja, sem direito a crédito, portanto CSOSN 102.
Só tem direito a crédito, se for NF-e com destinatário a contribuinte, e por sua vez o destinatário poderá requerer os créditos se ele deu entrada na nota com CFOP de entrada que indique que a operação posterior será tributada, por exemplo, revenda do produto. Isso, é problema do destinatário, como vai informar a entrada, e provar a saÃda.
Em se tratando do Simples Nacional, e especificamente do SAT (consumidor final), a diferença é que antes de 01/04/2017 o CSOSN da venda de carnes era 300, agora passa a ser 102. Isso significa que o faturamento derivado da venda de carnes não mais pode ser deduzido a parcela de ICMS como era antes. Exemplo:
Uma Casa de Carnes no Simples Nacional que tivesse um faturamento bruto de R$ 41.000,00, e que o faturamento dos últimos 12 meses o enquadrasse na posição 3 do Anexo I.
Consideremos que esse faturamento foi assim dinamizado:
R$ 1.000,00 - Venda de Bacon e Jerked Beef (carne de sol), já era e continua tributado.
R$ 10.000,00 - Venda de Produtos por ST (cervejas, refrigerantes, etc.), portanto imposto pago por substituição.
R$ 30.000,00 - Venda de Carnes (era isento).
AlÃquota e distribuição da posição 3 na tabela:
Sendo: IRPJ 0,27 - CSLL 0,31 - COFINS 0,95 - PIS/PASEP 0,23 - CPP 2,75 - ICMS 2,33 = AlÃquota: 6,84
Como carne era isenta de ICMS, então não podia aplicar o correspondente ao ICMS na apuração do imposto devido, nesse caso seria 6,84 - 2,33 = 4,51. O mesmo é feito para produtos com ST, não pode aplicar o percentual de ICMS.
Então a apuração do imposto nesse caso anteriromente seria:
R$ 1.000,00 x 6,84 = R$ 68,40 (tributados - CSOSN 102)
R$ 10.000,00 x 4.51 = R$ 451,00 (Substituição tributária - CSOSN 500)
R$ 30.000,00 x 4.51 = R$ 1.353,00 (Isentos- CSOSN 300)
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Imposto a recolher = R$ 1.872,40
Essa mesma conta a partir de 01/04/2017 será:
R$ 1.000,00 x 6,84 = R$ 68,40 (tributados - CSOSN 102)
R$ 10.000,00 x 4.51 = R$ 451,00 (Substituição tributária - CSOSN 500)
R$ 30.000,00 x 6,84 = R$ 2.052,00 (agora tributado - CSOSN 102, agora inclui o percentual de ICMS, ou seja, a alÃquota total que é 6,84)
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Imposto a recolher = R$ 2.571,40
Como vê, para o simples não se informa a alÃquota, porque a apuração é feita com base no faturamento bruto, de acordo com o enquadramento na tabela do Anexo I da LC 123/06 por consequência da soma do faturamento nos últimos 12 meses. Assim, não pode se afirmar qual será a alÃquota, já que pode subir ou descer na tabela.
NOTA: No caso de emissão de NF-e, o cálculo para crédito de ICMS em NF-e emitida a destinatário contribuinte, será a alÃquota do ICMS conforme o enquadramento do emitente no perÃodo anterior, informada no primeiro dia do perÃodo corrente, e não pode ser alterada dentro do mesmo perÃodo. Apenas no inÃcio do próximo perÃodo.
Espero ter ajudado.
Abraços, Jairo
Harbour / Clipper 5.2e - Blinker 7
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