Jairo,
Está liberado o credenciamento voluntario, já pedi para alguns clientes meu agilizar.
Não tenho certificado aqui, mas assim que pegar um posto aqui o NFCe
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Mário Isa escreveu:completando 5 anos de sua primeiro lacração, deverão ser substituídos pelo SAT
Não. Nenhum. Portanto, o termo consta usado aqui, é a partir do momento em que ele se enquadrou na obrigatoriedade, ou seja, a partir de quando o faturamento dele o colocou na obrigatoriedade. Mas nada muda ele optar pelo ECF agora.ANDRIL escreveu:1o) Há algum problema em somente agora dar entrada da 1a lacração junto a SEFAZ, visto que já fazem mais de 5 anos que consta a obrigatoriedade?
Penso que não. Porém, é necessário ela saber que a partir do momento que iniciar o uso do ECF, é necessário lavrar no livro modelo 6, a ocorrência que ele deu início ao uso do ECF a partir de X data, e igualmente, no futuro quando ele der baixa no ECF e optar por CF-e-SAT ou NFC-e, lavrar o termo de baixa e inicio da nova forma de emissão.ANDRIL escreveu:2o) Tem que fazer algum tipo de "denúncia espontânea" junto a SEFAZ como orientou a contadora?
Somente se o fabricante disponibilizar a atualização do firmware da impressora. Se isso não ocorrer, ela não poderá ser usada. Quanto a isso, não sei nem se seria possível, visto que a MFD (Memória Fita Detalhe) precisa ser preservada pelo tempo decadencial (hoje 5 anos) a partir do último cupom emitido. Ressumindo, não conte com isso, considere que ele terá que trocar a impressora.ANDRIL escreveu:3o) Futuramente quando for obrigado a mudar para SAT/NFC-e, após dar baixa no ECF, pode retirar o módulo fiscal e usar a impressora como não-fiscal?
Sem dúvida. Se a SEFAZ autorizar o uso do ECF valerá por 5 anos.ANDRIL escreveu:Veja que o texto diz 5 anos após a 1a lacração, em tese, se lacrar agora em MARÇO terá ainda 5 anos de uso.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
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