Clipper On Line • Ver Tópico - Apagar NFe

Apagar NFe

Discussão sobre desenvolvimento de software para atender as exigências da legislação fiscal e tributária (ECF, TEF, SINTEGRA, NF-e, ECD, EFD, etc.)

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Apagar NFe

Mensagempor Itamar M. Lins Jr. » 07 Jul 2014 10:17

Ola!
Um cliente me ligou e disse que aconteceu uma mudança na SEFAZ e não é mais possível solicitar o exclusão de uma NFe depois de 24h.
Porque aqui na cidade depois de 24h ele solicitava na SEFAZ a exclusão da NFe, já que o sistema não aceita apagar.
Agora a SEFAZ informou a ele que nem eles podem mais apagar e explicou um procedimento para ele, eu não entendi nada.
Tem alguma nova forma de não pagar ? ou de reaver esse imposto ?

Saudações,
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Mensagempor Eros » 07 Jul 2014 10:23

A NFe depois de autorizada, realmente não pode mais ser apagada. Se não puder ser cancelada também, devido ao prazo de 24, terá que ser emitida, uma nota fiscal de estorno daquela operação de saída, nos termos de devolução ou cancelamento de venda.

Dificil imaginar que alguém queira emitir uma NFe, e depois dela autorizada, querer apaga-la. Parece mais uma tentativa de má fé, ou querer enganar o fisco. Por regra de segurança, depois de autorizada, não se exclui o documento fiscal. Pode tratar a operação, para não pagar o tributo, emitindo outra NFe ajustando a operação.
Eros
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Mensagempor Toledo » 07 Jul 2014 10:56

Em SP:
12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:

declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;

tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#12

Acho que nos outros estados também deve seguir estas regras.

Abraços,
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Mensagempor Itamar M. Lins Jr. » 07 Jul 2014 11:30

Creio que seja dessa forma:
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”

Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.

Agora essa NFe de extorno, é feita usando o leiaute de emissão de uma NFe ?
Assim, NFe emitida 1000 e para estornar fora do prazo, na próxima NFe 1010 onde fica o campo refNFe ? irei ter que adicionar no sistema ?
Repetir os produtos ok, usar código de cfop inversos ok e criar mais esse campo infAdFisco no sistema, acredito que seja dessa forma.

O AcbrmonitorNfe já está fazendo,aceitando isso ?

Saudações,
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Mensagempor Eros » 07 Jul 2014 14:01

Nfe de estorno, é uma nota normal, que desfará a operação anterior. Muda basicamente, o cfop.
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Mensagempor rochinha » 11 Jul 2014 00:08

Amiguinho Itamar,

Gere a nota de extorno da mesma forma que voce gera a nota de complemento.

A CFOP 0999 e a descrição do item Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal voce lança como um item da nota.

Referente ao tipo pode-se usar entrada, já que se trata de retorno para a empresa.
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Mensagempor janio » 11 Jul 2014 12:59

Rochinha
A CFOP 0999 e a descrição do item Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal voce lança como um item da nota.


Tem certeza disso, Rochinha?

Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal é a descrição do CFOP e não do item.
fui...
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Mensagempor rochinha » 12 Jul 2014 09:31

Amiguinho,

Como a NFe precisa ter um item descritivo com o movimento, voce pode colocar esta descrição sem problemas, é apenas para complementar a nota, assim como fazemos com a a nota de complemento. Não é regra, principalmente se a nota precisar ter somatória de valores como total de produtos, impostos para demonstrar o quanto deve ser extornado.
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Mensagempor Itamar M. Lins Jr. » 19 Ago 2014 16:37

Ola!

A CFOP 0999 e a descrição do item Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal voce lança como um item da nota.


Apenas para confirmar eu ainda não testei
Estive em um cliente, testando a NFe de devolução fora do prazo.

Eu pensei que tinha que colocar um item com CFOP 0999 mais a descrição do item.
Eu tinha colocado um item com CFOP = "0999", mais a descrição "Estorno de NF-e não cance..." não é aceito. Não passa.
Agora irei testar somente como informa a NT

Somente no campo (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
E mudar o flag <FinNFe> = “3 - NF-e de ajuste”;

Saudações,
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Mensagempor fladimir » 16 Mar 2017 13:02

Como ficou Itamar? Alguém saberia tb?
Sun Tzu há mais de três mil anos cita nas epígrafes de seu livro “A Arte da Guerra“:

“Concentre-se nos pontos fortes, reconheça as fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças”.
“Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada”
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Mensagempor rubens » 16 Mar 2017 17:23

Itamar,

Será que não seria melhor fazer uma devolução que não foi entregue ao consumidor... Faz uma nota de entrada que anula a nota de saída... Aqui no Mato Grosso, podemo usar o cancelamento extemporaneo, mas tem que pagar uma taxa de 35,00...

Aqui segue um roteiro de como fazer a devolução de mercadoria nao entregue..
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=165

Rubens
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Mensagempor fladimir » 16 Mar 2017 18:24

Rubens tem uma alteranativa para o Cancelamento Extemporaneo e é justamente essa q estou indagando, se a mercadoria não circulou pode ser feito o Estorno mesmo com o prazo de cancelamento superior a 24 h

Na pratica funciona assim:
[list=]Emitiu a NFe passou 24 h não pode mais cancelar,
Se não circulou
Faço uma NFe de ajuste ou tb chamada nota de estorno informando finalidade 3,
Natureza da operação "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"
Referencio a chave da nota de venda
relaciono os itens, quantidades, valores, MAS INVERTO A CFOP ou seja se saiu 5102, entra 1102 etc.
Informo uma justificativa do estorno nas informações adicionais (campo IfAdFisco)[/list]

Confere ai no MT se não da certo tb.
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Mensagempor fladimir » 16 Mar 2017 18:31

Acabei de ler em um artigo o seguinte:

Estorno de NF-e que não foi cancelada no Prazo.
Nota Fiscal Eletrônica de Produto (NF-e)
Cada Estado possui um procedimento, que deverá ser conferido com seu contador.

Procedimento mais adotada:

Sefaz-AM:

1 - Finalidade da Nota: "4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”;
2 - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
3 - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
4 - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
5 - códigos CFOP de devolução, para estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
6 - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Sefaz SC/MS (tem mais estados tb mas não sei dizer exato):

1 - Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
2 - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
3 - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
4 - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
5 - códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
6 - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Considerações sobre Tocantins:

A portaria 190 instrui o uso de Nota de Ajuste e CFOP de Devolução. Isto não pode se proceder em NF-e, visto que:

A NT 2013.005 aceita somente notas (2)Complementares ou de (4)de Devolução para o CFOP de Devolução. Notas de Ajuste serão rejeitadas conforme rejeição constante na mesma.

Para as NF-e que não tem a finalidade de devolução de mercadoria (tag:finNFe não é “2” nem “4”), não serão aceitos CFOP de devolução de mercadoria. (NT 2013/005) Observação: Vide relação de CFOP de devolução de mercadoria no Anexo XI.01. Página 110, rejeição I08-144.


Aki no fórum do ACBr tb ta bem explicado
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Mensagempor JoséQuintas » 17 Mar 2017 17:09

Existe um prazo na lei pra nota de devolução.
Não sei se existe prazo pra nota de ajuste.
Lembrando que isso mexe com impostos, e ao passar de um mês para o outro, que pode ser de um ano para o outro, tem que ver na lei.
José M. C. Quintas
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Mensagempor fladimir » 17 Mar 2017 17:29

Exato, tanto q no final dessas orientações fala q tem q :

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